STF determina que empresa deverá arcar com demissão de seus funcionários mesmo que não estejam cadastrados | Economia

STF determina que empresa deverá arcar com demissão de seus funcionários mesmo que não estejam cadastrados |  Economia

O STF estabeleceu que deveria ser a empresa – e não a Previdência Social – quem deveria cuidar do afastamento médico do funcionário que sofreu acidente não trabalhista e que a empresa não tinha cadastrado no sistema. Num acórdão datado de 21 de fevereiro, e agora conhecido, a Câmara Social rejeita o recurso de uma empresa contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça da Andaluzia (TSJA) de maio de 2020.

O caso remonta a setembro de 2014, quando uma trabalhadora, que trabalhava em vendas desde junho daquele ano, sofreu uma fratura fora do horário de trabalho que a deixou doente até maio de 2015. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício naquele momento porque o trabalhador não estava cadastrado ou enquadrado no sistema quando os fatos ocorreram.

O que o STF esclareceu, em doutrina unificadora de decisão, é se nos benefícios por invalidez (neste caso temporário) decorrentes de acidente não laboral, quando o empregador descumpre suas obrigações de registro e contribuição, o INSS deve ou não será responsável subsidiariamente pelo pagamento (aqui pelo subsídio). Além disso, neste caso, a empresa infratora está insolvente, indica o Supremo Tribunal Federal, e não há nenhum colaborador mútuo que o possa fazer.

Neste cenário, a trabalhadora solicitou que a responsabilidade pelo pagamento do benefício financeiro pela sua invalidez temporária, decorrente de acidente não laboral, recaísse sobre o empregador, cabendo ao INSS a responsabilidade subsidiária. Depois de analisar a legislação em vigor, o Supremo Tribunal considera que, caso o trabalhador não esteja inscrito, “a responsabilidade pelo pagamento do subsídio recai direta e exclusivamente sobre a empresa”. Não existe qualquer obrigação de adiantamento para a Segurança Social ou para a sociedade mútua de seguros, se for esta que cobre tais contingências na empresa, uma vez que nesse caso não rege o princípio da automaticidade das prestações, esclarece o acórdão. Também não surge qualquer responsabilidade subsidiária para o INSS, ou para a sociedade mútua de seguros, se for o caso, devido à insolvência do empregador.

Já na primeira frase deste procedimento que chegou agora ao Supremo Tribunal, proferida pelo Tribunal Social número 1 de Almería, a decisão enfatizou “que se trata de um processo de incapacidade temporária por contingência comum sem estar registado na Segurança Social . Esta violação societária radical implica a sua responsabilidade direta no pagamento dos benefícios derivados do referido processo (de 1 de setembro de 2014 a 26 de maio de 2015), eximindo a Entidade Gestora demandada de qualquer responsabilidade.”

Imediatamente a seguir, o Superior Tribunal de Justiça da Andaluzia corroborou a decisão do tribunal de Almería ao concluir que não funciona o princípio da automaticidade nem, consequentemente, funciona o pagamento antecipado da prestação por parte do INSS. De igual modo, estes magistrados afastam, como agora ratificou o Supremo Tribunal, a responsabilidade subsidiária da Segurança Social.

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By Edward C. Tilton

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