Nos últimos anos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou numerosos pedidos do antigo complemento da contribuição demográfica das pensões – popularmente conhecido como complemento maternidade – em atendimento ao art. 53.1 da Lei Geral da Previdência Social, que indica que “o direito ao reconhecimento dos benefícios caducará após cinco anos, contados do dia seguinte ao dia em que ocorrer o fato gerador do benefício em questão”. No entanto, a Câmara Social do Supremo Tribunal estabeleceu em acórdão conhecido esta terça-feira “a não prescrição” do direito da trabalhadora a este complemento de maternidade, segundo a redação que teve entre 1 de janeiro de 2016 e fevereiro de 2021, quando o Governo corrigiu esta regra depois de ter sido declarada discriminatória pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em 2019.
No caso que o STF agora julgou, o fato causal foi uma pensão de aposentadoria obtida em 30 de novembro de 2016 e que foi solicitada após decorridos cinco anos daquela data. A decisão argumenta que “a não concessão no momento do pedido de aposentadoria constituiu discriminação por violação do direito à igualdade e a sua reparação integral exige que seus efeitos sejam a partir da data do evento que deu origem à pensão de aposentadoria, desde que atender aos demais requisitos exigidos pela redação original do artigo 60.
Além disso, justifica também a sua decisão pelo facto de, em nenhum caso, o início da prescrição poder ser fixado antes da referida decisão do TJUE, de 12 de dezembro de 2019, que declarou o referido artigo discriminatório ao excluir a percepção do complemento de contribuição do o grupo demográfico para os pais. “Os homens não conseguiram adquirir pleno conhecimento de um direito que a literalidade da norma lhes negava até a data da referida decisão (dezembro de 2019); Portanto, antes dela, nenhum prazo de prescrição poderia ter início, em qualquer caso”, afirmam esta terça-feira o Supremo Tribunal e o Conselho Geral da Magistratura.
O Supremo Tribunal também sustenta a sua decisão argumentando que, sendo este complemento acessório das pensões contributivas (aposentação, viuvez ou invalidez permanente) que complementa, não constitui um pedido independente daquele solicitado no momento em que o benefício é concedido. solicitado, mas sim que foi incluído no pedido de pensão original.
Por este motivo, o Tribunal Superior rejeitou o recurso de unificação da doutrina interposto pelo Instituto Nacional da Segurança Social e pela Fazenda Geral da Segurança Social, que considerou o pedido do trabalhador caducado após decorrido o prazo de cinco anos. do artigo 53.1 da Lei contado a partir do dia seguinte ao da concessão da pensão de reforma.
Outras frases
Assim, o Supremo Tribunal ratificou a decisão do Superior Tribunal de Justiça da Cantábria, que por sua vez confirmou a resolução do Tribunal Social número 1 de Santander, de julho de 2022, que declarou o direito do trabalhador a receber do Regime Geral complemento de maternidade de 10% do valor inicial da pensão reconhecida, e com efeitos económicos a partir do dia da sua criação, em 1 de janeiro de 2016.
Esta não foi a única vez que os tribunais determinaram que este complemento não prescreve; por exemplo, também o fez outra decisão do Superior Tribunal de Justiça de Castela e Leão de 6 de novembro de 2023, na qual o sistema de justiça já utilizava um dos argumentos agora utilizados pelo Supremo Tribunal ao considerar que se a pensão de reforma é imprescritível, o mesmo acontecerá com o referido complemento, pois está vinculado ao benefício original.
Em Fevereiro de 2021, o Governo, liderado pelo então Ministro da Segurança Social, José Luis Escrivá, corrigiu este primeiro suplemento de contribuição demográfica que se destinava apenas a mães com dois ou mais filhos e criou um novo para reduzir a disparidade de género, que o O pai, independentemente de ser pai ou mãe, é cobrado desde o primeiro filho, que mais prejudicou a carreira profissional devido ao cuidado dos filhos.
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