A recente alteração das regras de negociação colectiva, em que o Governo decidiu dar prioridade aos acordos regionais, tem sido descrita pelos sindicatos e associações empresariais como desrespeitosa do papel que nos é reservado pelo artigo 7.º da Constituição. A reforma limita o papel da autonomia colectiva na organização da estrutura negocial, o que vinha acontecendo nas sucessivas reformas levadas a cabo relativamente à concorrência de acordos, com excepção da última bem-sucedida, acordada em 2021, que visava corrigir o ataque de 2012, que não só foi realizada sem a participação dos parceiros sociais, mas também contra o diálogo social.
Agora o que foi acordado em 2021 é parcialmente alterado, para priorizar os acordos coletivos regionais e, em alguns casos, os provinciais, com a exigência de uma maioria reforçada na sua concepção, e um resultado mais favorável na sua aplicação. Ou seja, esta prioridade de aplicação está condicionada ao estabelecimento de uma regulação mais benéfica do que o acordo setorial estadual. A alegação de que o novo acordo é mais favorável exigiria especificar se tal condição deveria ser aplicada a todos e cada um dos assuntos tratados pelo novo acordo autônomo. Cabe lembrar a relutância do STF em colher informações na análise e comparação entre acordos. Assim, a nova regulamentação deixa-nos com grandes litígios para determinar quais acordos são mais favoráveis que outros. Também não é determinado o momento de cálculo da referida norma mais favorável.
Portanto, pode-se argumentar que os acordos regionais devem ser sempre mais favoráveis que os estatais e, portanto, devem ser atualizados à medida que melhorem as condições previstas no acordo nacional. Contudo, também se poderia argumentar que a condição mais benéfica só é exigível no momento inicial do pacto e, portanto, que as melhorias no acordo estatal não seriam alocadas àquelas de menor alcance. Problemas que se reproduzem com acordos provinciais, apenas no caso de um acordo interprofissional regional o autorizar, com a agravante de não estar previsto o que acontece em caso de concorrência com acordos sectoriais regionais que melhoraram a regulação do sector nacional. Pode-se argumentar que se trata de um novo “terreno” para a negociação colectiva provincial, no entanto, parece que o mais provável é que seja a negociação autónoma que estabeleça as regras.
Outro problema acrescentado será que a prioridade de candidatura regional e provincial estará inserida entre matérias reservadas ao nível estadual – período probatório, modalidades de contratação, classificação profissional, jornada máxima anual de trabalho, regime disciplinar, padrões mínimos de prevenção de riscos ocupacionais e geográficos. mobilidade. — e matérias reservadas ao acordo de empresa – crédito ou compensação de horas extraordinárias, regime de remuneração e turnos, distribuição de tempo e férias, adaptação à empresa do sistema de classificação profissional e medidas de conciliação.
Tememos que esta regra tenha um impacto negativo em sectores com forte regulação estatal, como a dependência ou a construção, e que traga confusão, litígios e conflitos às relações laborais no nosso país. Para evitar isto, é chegado o momento de uma lei que proteja a negociação colectiva em cada área, articule-a, organize-a e dote-a de recursos suficientes para o efectivo desenvolvimento do mandato constitucional.
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